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Despacho - 3 - CFGTC - (110427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
À SELEG,
Informo que a Audiência Pública foi realizada no dia 31 de outubro de 2023. Encaminho o processo para conhecimento e providências de arquivamento.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024
paula de brito araujo
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Técnico Administrativo Legislativo, em 15/02/2024, às 18:28:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CFGTC - (110424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
À SELEG,
Informo que a Audiência Pública foi realizada no dia 20 de outubro de 2023. Encaminho o processo para conhecimento e providências de arquivamento.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024
paula de brito araujo
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Técnico Administrativo Legislativo, em 15/02/2024, às 18:16:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (110410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Manifestação acerca de eventual prejudicialidade do Projeto de Lei n° 827, de 2023, que “Altera a Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, que dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, e dá outras providências”.
1. Introdução.
Cuida-se de proposição de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, a qual foi protocolada, junto à esta Secretaria Legislativa (SELEG), no dia 12 de dezembro de 2023. Lida em Plenário, também, em 12 de dezembro do mesmo ano, recebeu sua numeração definitiva – Projeto de Lei n° 827, de 2023 (PL n° 827/2023). O projeto segue com a seguinte ementa: “Altera a Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, que dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Recebeu, em seguida, o Despacho – 1 – SELEG (Id PLe 108823), por meio do qual se solicitou a manifestação do Gabinete do Autor sobre a existência de legislação pertinente à matéria: Projeto de Lei nº 163, de 2023, que “Altera a Lei 6.322, de 10 de julho de 2019, que dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, e dá outras providências.” e o Projeto de Lei nº 2.413, de 2021, que “Altera a Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, que dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, e dá outras providências.l”
Em resposta, o Gabinete do respectivo Deputado esclarece:
"Vimos, pelo presente, nos manifestar sobre o despacho da Secretaria Legislativa no Projeto de Lei nº 827/2023, que altera a Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, que dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, e dá outras providências.
O despacho apontou existência de proposição correlata/análoga em tramitação, a saber, Projeto de Lei nº 163/2023 e Projeto de Lei nº 2.413/2021.
No tocante ao Projeto de Lei nº 163/2023, a proposição está arquivada, a requerimento do seu autor.
No que se refere ao Projeto de Lei nº 2.413/2021, embora ambos os projetos pretendam alterar a Lei nº 6.322/2019, seus objetivos são bastante distintos.
Enquanto o PL 2.413/2021 permite a distribuição gratuita ou a venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis, o PL 827/2023 proíbe a venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis, obrigando os estabelecimentos a distribuí-las gratuitamente aos consumidores.
Vale destacar que, a despeito de finalidades antagônicas, poderíamos cogitar de tramitação conjunta, para que, tramitando apensadas, o Plenário decidisse qual o melhor caminho para a matéria. Mas nem isso é possível, haja vista o PL 2.413/2021 já ter sido apreciado por toda as comissões, tanto de mérito quanto de admissibilidade, o que impede a tramitação conjunta.
Ante o exposto, solicitamos à Secretaria Legislativa que, inexistindo óbice regimental à regular tramitação do PL 827/2023 (haja vista o PL 163/2023 estar arquivado e o PL 2.413/2021 ter finalidade distinta do PL sob análise), autorize a tramitação de nosso projeto de lei, procedendo a sempre criteriosa distribuição da matéria para as comissões permanentes competentes para a sua apreciação.
Sem mais para o momento, agradecemos a oportunidade de prestar os esclarecimentos devidos."
Seguem, pois, as considerações pertinentes para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 827, de 2023, bem como sobre a possível declaração de prejudicialidade da referida proposição.
2. Da Prejudicialidade nos Termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Primeiramente, é imperioso introduzir o conceito da prejudicialidade no âmbito do processo legislativo. De acordo com o Glossário Legislativo do Congresso Nacional, a prejudicialidade é o “processo pelo qual uma proposição é considerada prejudicada por haver perdido a oportunidade ou em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação, sendo definitivamente arquivada.”
Percorrida essa preliminar, passemos ao que diz o Regimento Interno acerca da prejudicialidade nos seus artigos 175 e 176:
“TÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
[...]
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
[...]
Art. 175. Consideram-se prejudicados: (grifo nosso)
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa. (grifo nosso)
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação: (grifo nosso)
I – por haver perdido a oportunidade; (grifo nosso)
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
[...]"
Observa-se que deverá ser declarada a prejudicialidade de uma proposição que trate de matéria de igual teor a de outra (mais antiga) em tramitação ou de lei em vigor. E, no caso de já proposição em tramitação sobre a mesma temática, a previsão encontra respaldo no inciso VIII do art. 175 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Ainda, mostra-se regimentalmente possível que o Presidente da Casa declare de ofício a prejudicialidade da matéria, em virtude do artigo 176 do Regimento da Casa.
Dessa forma, e sem adentrarmos no mérito da matéria, o Projeto de Lei n° 827, de 2023 foi proposto nos seguintes termos:
“PROJETO DE LEI Nº 827, DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Altera a Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, que dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O caput do art. 2º da Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal ficam obrigados a distribuir, gratuitamente, sacolas do tipo biodegradável ou biocompostável, vedada qualquer cobrança do consumidor, sendo permitida a limitação de sacolas distribuídas, proporcional à quantidade e à dimensão dos itens adquiridos.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.”
Já o Projeto de Lei n° 163, de 2023 dispõe o seguinte:
“PROJETO DE LEI Nº 163, DE 2023
(Autoria: Deputado Wellington Luiz )
Altera a Lei 6.322, de 10 de julho de 2019, que dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Caput do Art. 2° da Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica proibida a venda de sacolas descartáveis do tipo biodegradável ou biocompostável para o acondicionamento e o transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, admitida a sua distribuição gratuita para este fim.”
…………………………………………………………………………………………………………
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.”
Embora verificada a pretensão de inovação legislativa correlata, a proposição em comento encontra-se arquivada à requerimento do seu autor, o que importa, dessa forma, a impraticabilidade do dispositivo regimental que dispõe acerca da prejudicialidade da matéria por proposta de projeto de lei de conteúdo coincidente.
Ainda, no que se refere ao Projeto de Lei n° 2.413, de 2021, a proposição encontra-se em regular tramitação e objetiva a permissão da distribuição gratuita ou venda de sacolas biodegradáveis, tendo, pois, objetivo antagônico ao Projeto de Lei n° 827, de 2023. Segue, abaixo, a proposição, ipsis litteris:
“PROJETO DE LEI Nº 2.413 , DE 2021
(Autoria: Sra. Deputada Júlia Lucy)
Altera a Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, que dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica proibida a distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas descartáveis, confeccionadas 100% à base de polietileno, propileno, polipropileno ou matérias-primas equivalentes, para o acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis ou recicláveis, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral.". (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º É permitida a distribuição ou venda de sacolas do tipo biodegradável, biocompostável, recicláveis e reutilzáveis.
§1º Para os fins desta Lei, entende-se por sacolas do tipo biodegradável e biocompostável aquelas não oriundas de polímeros sintéticos fabricados à base de petróleo, elaboradas a partir de matérias orgânicas como fibras naturais celulósicas, amidos de milho e mandioca, bagaço de cana, óleo de mamona, cana-deaçúcar, beterraba, ácido lático, milho e proteína de soja e outras fibras e materiais orgânicos.
§2º As sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/recicláveis, de que fala o caput desse artigo, quando destinadas ao acondicionamento e transporte de produtos pelos consumidores, deverão ter dimensões e resistências mínimas de 30x40cm com espessura de 0,027 MICRAS para 4 (quatro) quilos; e, 40x50 com espessura mínima de 0,030 MICRAS para 7 (sete) quilos, e serem confeccionadas com mais de 51 % (cinquenta e um por cento) de material proveniente de fontes renováveis e o percentual restante, preferencialmente, proveniente de material reciclado nas cores verde, para resíduos recicláveis; e cinza, para outros rejeitos, de forma a auxiliar o consumidor na separação dos resíduos e facilitar a identificação para as respectivas coletas de lixo.
§3º As sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/recicláveis de que fala o caput desse artigo, poderão ser distribuídos gratuitamente ou vendidos pelo valor máximo de seu preço de custo, neste incluídos os impostos.". (NR)
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.”. (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Poder-se-ia, ao verificarmos os objetivos contrastantes das duas proposições (PL n° 827/23 e PL n° 2413/21), cogitar a tramitação conjunta dos projetos. No entanto, destaca-se que o Projeto de Lei n° 2.413, de 2021 encontra-se em fase de Plenário, o que precluiu, por conseguinte, a etapa do processo em que o mérito da proposição é analisada no âmbito das comissões. E, como menciona o § 2º do art. 154 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres:
“TÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
[...]
CAPÍTULO II
DA TRAMITAÇÃO CONJUNTA
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
[...]
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.” (grifo nosso)
Dessa forma, constata-se que, do cotejo entre o Projeto de Lei n° 827, de 2023 e os Projetos de Lei n° 2.413, de 2021 e n° 163, de 2023, embora tratem de matéria correlata, não existe óbice regimental à regular tramitação da proposição mais recente ora analisada, haja vista os projetos relacionados não estarem aptos a prejudicarem a matéria.
3. Conclusão.
Por tudo exposto, quanto ao Projeto de Lei n° 827, de 2023, opinamos pela continuidade de sua tramitação, sendo inaplicáveis à proposição o artigo 175 ou o inciso I do art. 176 do Regimento Interno desta Casa de Leis, devendo, portanto, o projeto ser distribuído para as comissões permanentes competentes para a apreciação do mérito e da admissibilidade da matéria.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
4. Fundamentação.
_____. Projeto de Lei n° 827, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/17774/consultar
_____. Projeto de Lei n° 163, de 2023, de autoria do Deputado Wellington Luiz. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/11002/consultar?buscar=true
_____. Projeto de Lei n° 2.413, de 2021, de autoria da Deputada Júlia Lucy. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/5586/consultar?buscar=true
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis
_____. Glossário Legislativo do Congresso Nacional. Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario-legislativo
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Brasília, 15 de fevereiro de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 15/02/2024, às 17:54:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (110405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 515/2023 foi distribuído ao Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 16/2/2024.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 19/02/2024, às 13:35:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CFGTC - (110409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
À SELEG,
Informo que as Audiências Públicas foram realizadas nos dias 29 de maio de 2023 e 30 de outubro de 2023. Encaminho o processo para conhecimento e providências de arquivamento.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024
paula de brito araujo
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Técnico Administrativo Legislativo, em 15/02/2024, às 17:31:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (112537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 4 de março de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 05/03/2024, às 14:11:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (112536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 04 de março de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 04/03/2024, às 17:04:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - Cancelado - SELEG - (112229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “s”) em análise de mérito e admissibilidade, e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/03/2024, às 11:47:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (112225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Thiago Manzoni,
Para anexar a Lei 5.864, de 24 de maio de 2017.
Brasília, 4 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 04/03/2024, às 11:45:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (112196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a instalação de lâmpadas LED na Quadra 7, conjunto H, Setor Sul, na Região Administrativa do Gama - RA II
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a instalação de lâmpadas LED na Quadra 7, conjunto H, Setor Sul, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que solicitam a instalação de lâmpadas de LED na Quadra 7, conjunto H, Setor Sul do Gama.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades. Além disso, a utilização de Lâmpadas LED oferece economia à Administração Pública.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
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Despacho - 4 - CEOF - (112195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Incluída a Redação Final e seus respectivos anexos, à SELEG para as devidas providências.
Brasília, 4 de março de 2024
ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA
Secretário da CEOF Substituto
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (112071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 536/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 536/2023, que “Altera a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que "Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências", para dispor sobre o conceito de maus tratos a animais e a obrigatoriedade de estabelecimentos que prestem assistência ao animal em comunicar indícios de maus tratos.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) o Projeto de Lei (PL) n° 536, de 2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que tem por objetivo alterar a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que “define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências".
Assim, para dar cumprimento à sua proposta, o art. 1º do PL traz dois dispositivos:
a) - dá nova redação ao art. 1º, sobretudo pela inclusão de um novo parágrafo composto por 29 incisos referentes a práticas que se configuram como maus-tratos aos animais;
b) - acréscimo de um novo artigo, 4º-A, o qual estabelece que os responsáveis por estabelecimentos de venda e prestação de serviços que se destinem a animais ficam obrigados a imediatamente notificar os órgãos competentes em caso de constatação de indícios de maus-tratos aos animais.
Em sua sequência, os arts. 2º e 3º tratam, respectivamente, das cláusulas de vigência e de revogação.
A proposição foi distribuída à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), na qual recebeu parecer de mérito em sentido favorável à sua aprovação na forma de substitutivo do relator, e a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), incumbe à CCJ examinar a admissibilidade das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer terminativo em relação aos três primeiros aspectos. [1]
II.1 – Da constitucionalidade
Em relação à competência legislativa, verifica-se que o art. 24, VI, da Constituição (CF/88) [2] e o art. 17, VI, da Lei Orgânica (LODF) [3] estabelecem que cabe à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre fauna. Aos Municípios e ao DF, incumbe ainda normatizar sobre assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal, de acordo com o art. 30, I e II, da CF/88 [4].
No que tange à competência material, de acordo com o art. 23, VII, do texto constitucional [5], e o art. 16, V, da Lei Orgânica [6], tem-se que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios preservar a fauna.
Nesse mesmo sentido, destaca-se que a forma como é tutelada a matéria igualmente não viola preceitos constitucionais ou da Lei Orgânica. Na verdade, a proposição busca concretizar o art. 225, § 1º, VII, da CF/88 [7] e o art. 296, da LODF [8], que impõem ao Poder Público e à coletividade, o dever de proteger a fauna, vedando, na forma da lei, as práticas que submetam os animais a crueldade. Ou seja, a matéria do PL está, portanto, dentro do escopo de atuação do DF.
Ainda no que toca à constitucionalidade, vale também apontar que, ao impor que responsáveis por estabelecimentos de venda de bens e de prestação de serviços que se destinem a animais ficam obrigados a imediatamente notificar indícios de maus-tratos, o PL sob análise, por consequência, também traz repercussões sobre as atividades dos órgãos responsáveis por registrar e dar os encaminhamentos necessários a tais denúncias. Contudo, nesse ponto, entende-se não há a criação de novas atribuições a órgãos do Executivo ou qualquer outro dispositivo que se imiscua, de forma indevida, em matéria burocrática que remodele a gestão interna do Executivo.
Nessa perspectiva, entende-se que a proposição se atém a meramente regulamentar uma atividade já prevista para os órgãos supramencionados. Desse modo, pontua-se que não há qualquer afronta ao art. 71, § 1°, IV, da Lei Orgânica [9], o qual é claro em estabelecer que apenas o Chefe do Executivo poderá propor leis que disponham sobre “atribuições das Secretarias de Governo, órgãos e entidades da Administração Pública”. Da mesma forma, respeita-se o art. 100, IV e X, da LODF [10], que prevê a competência privativa do Governador para exercer a direção superior da administração distrital e dispor sobre sua organização e funcionamento.
II.2 – Da legalidade e da juridicidade
Em uma análise global, a proposição mostra-se compatível com as orientações gerais das Leis federais nº 9.605/1998, Lei de Crimes Ambientais; e nº 6.938/1981, Política Nacional do Meio Ambiente; assim como com as Leis distritais nº 41/1989, Política Ambiental do Distrito Federal; e nº 2.095/1998, que estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no DF.
Entretanto, no que tange à Lei Distrital nº 4.060/2007, que define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais, logicamente, por se tratar da Lei na qual são propostas as modificações aqui apresentadas, faz-se necessário tecer comentários mais minuciosos. Como já descrito no relatório, o PL tem como principal fim acrescer dispositivos referentes a práticas que se configuram como maus-tratos aos animais. Com isso, entende-se que o objetivo maior do legislador é facilitar que determinadas práticas sejam, de pronto, sem maiores esforços hermenêuticos, caracterizadas como maus-tratos.
Nesse aspecto, compreende-se que o PL, no que se refere ao enfoque da novidade, alterna-se, ora por apresentar inovações que densificam a lei, ora por repetir expressões e termos sinônimos – sendo alguns, inclusive, iguais - que não somam ao conteúdo da atual Lei nº 4.060/2007. Quanto a essa segunda observação, exemplifica-se, no quadro comparativo abaixo, alguns dos dispositivos que se sobrepõem, ao menos parcialmente e, por isso, demandam aperfeiçoamentos:
Art. 3º da Lei nº 4060/2007
§2º, art. 1º, do PL 536/2023
II - manter animal em lugares anti-higiênicos ou que lhe impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou o privem de ar ou luz;
XLVII - manter animal em local desprovido de condições mínimas de higiene e asseio;
III - obrigar animal a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para dele obter esforços que, razoavelmente, não se lhe possam exigir senão com castigo;
L - submeter ou obrigar animal a atividade excessiva, que ameace sua condição física e/ou psicológica, para dele obter esforço ou comportamento que não se obteria senão sob coerção;
IV - golpear, ferir ou mutilar qualquer animal, exceto nos casos de intervenção médica;
III - agredir fisicamente ou agir para causar dor, sofrimento ou dano ao animal;
LV - mutilar animal, exceto quando houver indicação clínico-cirúrgica veterinária ou zootécnica;
V - abandonar qualquer animal;
XL - abandonar animal;
IX - utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco e extenuado;
LII - utilizar animal enfermo, cego, extenuado, sem proteção apropriada ou em condições fisiológicas inadequadas para realização de serviços;
XX - ter animal encerrado juntamente com outro que o aterrorize ou moleste;
XLII – deixar de adotar medidas atenuantes a animal enclausurado com outro da mesma espécie ou de espécie diferente, que o aterrorize ou o agrida fisicamente;
XXIV - treinar ou adestrar animal com maus-tratos físicos ou psicológicos;
LVIII - utilizar de método punitivo, baseado em dor ou sofrimento, com a finalidade de treinamento, exibição ou entretenimento;
XXVI - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, rinhas, touradas e simulacros de touradas, ainda que em lugar privado;
LXIII - estimular, manter, criar, incentivar, utilizar animal da mesma espécie ou de espécie diferente em lutas;
XXVII - manter animal preso em correntes ou similares, ou contido em local que não lhe permita espaço de movimento adequado à sua espécie;
XLVIII - impedir a movimentação ou o descanso de animal;
XXIX - deixar de seguir as diretrizes de abate estabelecidas pelos órgãos competentes, no caso de animal de produção;
LIV - adotar método não aprovado por autoridade competente ou sem embasamento técnico-científico para o abate de animal;
XXXIII - praticar zoofilia;
LXIV - estimular, manter, criar, incentivar, adestrar, utilizar animal para a prática de abuso sexual;
Destarte, baseando-se na discussão acima, sugerem-se propostas de melhoria do texto do PL, todas reunidas no substitutivo em anexo, que foram construídas por meio de duas etapas.
Em primeiro lugar, todos os dispositivos do PL foram avaliados quanto à inovação acrescida à Lei vigente. Nos casos positivos, por óbvio, os dispositivos foram mantidos no substitutivo. Contudo, na hipótese de haver sobreposição de conteúdo, em uma segunda etapa, optou-se por: (a) em uma análise comparativa, manter os dispositivos com a redação mais clara e completa ou (b) reescrever o texto combinando os excertos da Lei original e do PL.
Da mesma forma, nos pontos em que o texto – original ou proposto – mostrou-se mais restritivo em algum aspecto, também se tomou o cuidado de resguardar o caráter protetivo do ato normativo, como pode ser elucidado pelo exemplo abaixo:
Art. 3º da Lei nº 4060/2007
§2, art. 1º, do PL 536/2023
Proposta de redação
(art. 3º do substitutivo)
XIV - fazer viajar animal a pé por mais de 10 quilômetros sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento;
LI - submeter animal, observada espécie, a trabalho ou a esforço físico por mais de quatro horas ininterruptas, sem que lhe sejam oferecidos água, alimento e descanso;
XX - submeter animal, observada espécie, a trabalho ou a esforço físico por mais de quatro horas ininterruptas sem que lhe sejam oferecidos água, alimento e descanso;
XXI - fazer viajar animal a pé por mais de 10 quilômetros sem lhe dar descanso e água;
Especificamente quanto ao inciso X do art. 1º do PL, conforme já sugerido pelo substitutivo apresentado pela CDESTMAT, a expressão “exceto” foi alterada para “inclusive”, pois não se pode prescindir das condições de saúde e bem-estar animal nas situações de transporte e de comercialização visto que é sobretudo nesses momentos que determinadas práticas nocivas são levadas ao extremo e vulneram os animais a sofrimentos que poderiam, ao menos, serem atenuados. Segue:
§2º, art. 1º, do PL 536/2023
Proposta de redação
(art. 3º do substitutivo)
X - manter animais em número acima da capacidade de provimento de cuidados para assegurar boas condições de saúde e de bem-estar animal, exceto nas situações transitórias de transporte e comercialização;
XII - manter animais em número acima da capacidade de provimento de cuidados para assegurar boas condições de saúde e de bem-estar animal, bem como impossibilitar seu livre movimento, inclusive nas situações transitórias de transporte e comercialização;
No mais, vale pontuar, que apesar das excelentes sugestões apresentadas pelo substitutivo da CDESTMAT, conforme será reafirmado doravante, entende-se que essas não foram suficientes para sanar as redundâncias que resultaram da mera soma de dispositivos à Lei original. Observação que se mostra como justificativa para a apresentação de um novo substitutivo por esta CCJ, que procura proporcionar maior precisão e completude ao texto legal.
Seguindo na análise da juridicidade, no que diz respeito à aplicabilidade do PL proposto, algumas observações podem ser feitas em relação ao regramento descrito para a obrigação de notificação em caso de constatação de maus-tratos a animais (art. 4º-A do projeto).
Primeiro, seguindo a mesma linha do parecer de mérito supramencionado, concorda-se que, dada a constante mudança de nome dos órgãos distritais, tais como os aqui listados como passíveis de serem notificados, deve-se substituir os termos escolhidos no PL original por outros mais genéricos.
Da mesma forma, a respeito dos encaminhamentos necessários após a constatação de indício de maus-tratos, também se optou por um texto capaz de abarcar de forma mais abrangente as hipóteses de possíveis desdobramentos legais.
Ainda nesse contexto, deve-se compreender que, na prática, as denúncias de maus-tratos no DF são direcionadas, em sua maioria, para a Delegacia de Repressão aos Crimes Contra os Animais, por telefone ou meio digital [11], o que fundamenta a inclusão da Polícia Civil do DF entre as possibilidades para a denúncia imposta.
Nesse quesito, como uma última sugestão, para privilegiar a organicidade com o arcabouço jurídico vigente no DF, faz-se mister também anotar que existe uma normativa (Lei Distrital nº 5.809, de 14 de fevereiro de 2017, que Institui o Disque Denúncia de Maus-Tratos aos Animais) que trata de forma específica sobre o tema. Nesse sentido, propõe-se que se deixe claro que, além da denúncia prestada pessoalmente, a utilização dos canais formais de comunicação dos órgãos competentes também é uma alternativa válida.
Ainda sobre o art. 4º-A, esclarece-se que, para um melhor encadeamento lógico do texto, alguns dos parágrafos foram reordenados e, naturalmente, renumerados, tal como segue:
Art. 4º - A do PL 536/2023
Proposta de redação
(Art. 4º - A do substitutivo)
Art. 4º-A Os responsáveis por estabelecimentos de venda e prestação de serviços de bens e serviços que se destinem a animais ficam obrigados a imediatamente notificar, nos casos em que forem constatados indícios de maus tratos contra animais, os seguintes órgãos ou entidades:
I - Polícia Militar do Distrito Federal;
II - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal;
III – Brasília Ambiental;
IV – Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, no caso de animais de abate.
§ 1º Inclui-se, na obrigação prevista no caput, o estabelecimento comercial ou assistencial que presta serviço, mesmo que a título gratuito, ou que venda bem e produto veterinário e agropecuário.
§ 2º Constatado indício de maus-tratos contra animal, o caso será encaminhado à Polícia Civil do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para as medidas civis, administrativas e penais cabíveis.
§ 3º A notificação de que trata o caput deverá incluir relatório circunstanciado, com as seguintes informações:
I - nome e qualificação da pessoa que estiver acompanhando o animal ou que tiver realizado a denúncia no momento do atendimento;
II - relato do atendimento prestado, incluindo a espécie, a raça, as características físicas do animal, a descrição de sua situação de saúde no momento do atendimento e os procedimentos adotados.
§ 4º O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator às sanções legais previstas.
Art. 4º-A O responsável por estabelecimento de venda ou prestação de serviços a animais fica obrigado a imediatamente notificar, caso constate qualquer indício de maus-tratos contra animal, ao menos, algum dos seguintes órgãos:
I - Polícia Militar do Distrito Federal;
II – Polícia Civil do Distrito Federal;
III – órgão distrital de meio ambiente;
IV – órgão distrital de agricultura, no caso de animal de abate.
§ 1º Incluem-se, na obrigação prevista no caput, o estabelecimento comercial ou assistencial que presta serviço, mesmo que a título gratuito, ou que venda bem ou produto veterinário e/ou agropecuário.
§ 2º A notificação de que trata o caput deverá incluir relatório circunstanciado, com as seguintes informações:
I - nome e qualificação da pessoa que estiver acompanhando o animal ou que tiver realizado a denúncia no momento do atendimento;
II - relato do atendimento prestado, incluindo a descrição do fato, as características físicas do animal e sua situação de saúde no momento do atendimento, bem como os procedimentos adotados.
§ 3º A denúncia poderá ser apresentada pessoalmente ou utilizando-se os canais formais de comunicação dos órgãos competentes.
§ 4º Constatado indício de maus-tratos contra animal, compete aos órgãos responsáveis promover os encaminhamentos necessários para a aplicação das medidas civis, administrativas e penais cabíveis.
§ 5º O descumprimento do disposto no caput desse artigo sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 2º, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente.
II.3 – Da técnica e redação legislativa
Como já discutido, o texto exigiu adequações para se mostrar devidamente articulado, coerente e coeso, especialmente após as sugestões oferecidas na forma do substitutivo.
Ademais, aproveitando-se das pertinentes observações apresentadas pelo parecer da CDESTMAT, a ementa foi alterada e simplificada para exprimir de forma mais clara o objetivo do PL.
Do mesmo modo, como também pontuado nesse último parecer, com o fim de melhorar a concatenação do texto, alterou-se o local da inserção dos dispositivos que adicionaram práticas que se configuram como maus-tratos aos animais - que saíram do art. 1º e passaram a compor o art. 3º da Lei nº 4.060/2007, o qual já trata desse assunto -, priorizando-se, assim, uma construção textual inteligível e sem redundâncias desnecessárias.
Da mesma forma, para atender aos ditames da redação legislativa e da Lei Complementar distrital nº 13/1996, pequenos ajustes foram realizados ao longo do texto apresentado – tal como o uso da forma singular e da ordem direta.
II.4 – Da regimentalidade
O Projeto de Lei segue o trâmite previsto no Regimento Interno em relação ao regramento dos trabalhos, ao cumprimento de prazos, ao correto regime de tramitação e à apreciação pelas Comissões pertinentes – a CDESCTMAT aprovou parecer de mérito favorável à aprovação do PL e à CCJ foi atribuída a análise de admissibilidade aqui apresentada.
Em suma, ainda que o Projeto de Lei (PL) sob análise atenda aos ditames de constitucionalidade e legalidade, para que apresente maior aderência com os aspectos de juridicidade, sobretudo sob a perspectiva da inovação, e de técnica legislativa, apresentam-se sugestões para o aprimoramento do texto, todas reunidas no substitutivo em anexo.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 536, de 2023, na forma do substitutivo em anexo, e pela INADMISSIBILIDADE do substitutivo apresentado pela CDESTMAT.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
[1] Art. 63. Compete à Comissão de Constituição e Justiça: I – examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação; [...] § 1º É terminativo o parecer da Comissão de Constituição e Justiça sobre a admissibilidade das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade e legalidade, cabendo recurso ao Plenário interposto por um oitavo dos Deputados Distritais, no prazo de cinco dias.
[2] Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
[3] Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre: [...] VI - cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
[4] Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[5] Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] VII - preservar as florestas, a fauna e a flora.
[6] Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União: [...] V - preservar a fauna, a flora e o cerrado.
[7] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
[8]Art. 296. Cabe ao Poder Público proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas cruéis contra animais, a pesca predatória, a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Distrito Federal.
[9] Art. 71. [...] § 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre: [...] IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;
[10] Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: [...] IV – exercer, com auxílio dos Secretários de Estado do Distrito Federal, a direção superior da administração do Distrito Federal; [...] X – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;
[11] https://www.pcdf.df.gov.br/servicos/197/maus-tratos-a-animais;
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2024, às 11:31:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (112070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES), a regularização dos estoques e da distribuição dos medicamentos aqui apontados, nas Farmácias de Alto Custo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES), a regularização dos estoques e da distribuição dos medicamentos aqui apontados, nas Farmácias de Alto Custo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à saúde da população do Distrito Federal e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave: a falta de remédios essenciais para os pacientes com câncer da rede pública de saúde.
Conforme a reportagem exibida em 28/02/2024, no telejornal Bom Dia DF, da Rede Globo[1], vários pacientes não conseguem obter medicamentos de alto custo que são cruciais para os seus tratamentos.
A reportagem ressaltou que a medicação é essencial e urgente para a preservação da vida dos pacientes. Ainda, que os remédios podem custar de 13 a 20 mil reais, a caixa; e, por isso, é impossível os pacientes arcarem mensalmente com esses custos.
Segundo o depoimento da Sra. Rogéria Antunes, mãe da paciente Ana Vitória, de 05 anos, aduziu que a filha faz tratamento na rede pública para um câncer raro, que ataca os ossos, vísceras e o sangue. De tal modo, ela necessita do fármaco Vemurafenibe (Zelboraf) 240 mg, cuja caixa, com 56 comprimidos, custa 13 mil reais. Ela afirmou que a farmácia judiciária alegou que não possuía o remédio em estoque. Atualmente, a medicação da criança é feita através de doações, feita pela ABRACE e pelo Hospital da Criança. Ela acionou o Judiciário para obter o remédio, pois a filha necessita do remédio para manutenção da vida. Na falta, a paciente ficará internada.
O Sr. Marcus Eduardo Santos, que trata um câncer no cérebro alegou que faz quimioterapia oral e que há mais de um ano está em falta o remédio Temozolamida. Há seis meses ele faz vaquinhas para arrecadar os valores para adquirir o medicamento e prosseguir o tratamento.
A Secretaria de Saúde afirmou que o princípio ativo do Vemurafenibe (Zelboraf) 240mg não compõe o elenco de medicamentos padronizadas da Secretaria. Também, que o remédio Temozolamida estão em fase de aquisição, mas não mencionou uma data para a sua disponibilização. Além disso, que 54 fármacos estão em falta, mas 11 já estão em processo de contratação.
A reportagem divulgou depoimento de médico especialista, que asseverou que os medicamentos para o tratamento oncológico são cruciais e não podem haver interrupção, sob pena de diminuição do tempo de vida dos pacientes ou de óbitos evitáveis. Por esse motivo, apontou que é necessário disponibilizar os medicamentos básicos e de última geração para o tratamento de câncer na rede pública, para evitar agravos e mortes.
Contudo, nesse contexto, relevante ressaltar que um dos objetivos prioritários do DF, conforme o inciso IV, do art. 3º, da sua Lei Orgânica, é dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade, dentre outros, na área da saúde.
Mais além, o inciso II, do art. 204, desta Lei, assegura o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.
Logo, tendo em vista que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do caput do art. 204 da LODF, sugerimos à SES que regularize os estoques dos remédios citados, que são essenciais para os pacientes, visando solucionar essa grave e preocupante situação; e, ainda, para lhes assegurar bem-estar físico, mental e social, com redução do risco de outros agravos e de morte.
Por todo o exposto e certo de que a causa se reveste de fundamental importância e urgência, haja vista que a interrupção do tratamento pode levar à agravos nos quadros de saúde ou à morte, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação dessa indicação.
Sala das Sessões 01 de março de 2024.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
[1] Disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/bom-dia-df/ Título: Pacientes em tratamento contra o câncer não conseguem medicamentos na Farmácia de Alto Custo.
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2024, às 16:39:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 112070, Código CRC: 258d3f31
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Indicação - (112441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz )
Sugere ao poder executivo juntamente com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico a instalação de agências bancárias e casas lotéricas na comunidade 26 de setembro RA XXX- Vicente Pires , evitando deslocamentos da população a outras cidades.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao poder executivo juntamente com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico a instalação de agências bancárias e casas lotéricas, evitando deslocamentos da população a outras cidades em busca de atendimento.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz a respeito à demanda em apreço. Trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade. Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade. Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação, por ser justa e legítima a reivindicação daquela comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO WELLIGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2024, às 08:48:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 112441, Código CRC: b761dd7e
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (112440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 4 de março de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 05/03/2024, às 14:11:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 112440, Código CRC: f5040ee6
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Despacho - 1 - CTMU - (112442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 04 de março de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 04/03/2024, às 15:52:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 112442, Código CRC: faf7fb4b
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Despacho - 9 - SACP - (112439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de março de 2024
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Código Verificador: 112439, Código CRC: 14c94fd3
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Indicação - (112404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a ampliação do quantitativo de ônibus circulares da 26 de setembro RA XXX Vicente Pires para a RA III Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a ampliação do quantitativo de ônibus circulares da 26 de setembro RA XXX Vicente Pires para a RA III Taguatinga. .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e usuários de ônibus da 26 de setembro, que relatam dificuldades no uso dos coletivos circulares devido ao quantitativo reduzido. Os usuários precisam recorrer a outros tipos de transporte, pois as linhas circulares que atendem a uma parcela reduzida dos moradores.
Desta forma, a ampliação do quantitativo reduzirá de forma considerável os problemas enfrentados por quem depende do transporte coletivo.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO WELLIGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2024, às 08:48:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 112404, Código CRC: 8f84a377
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Despacho - 1 - CTMU - (112405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 04 de março de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 04/03/2024, às 15:27:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 112405, Código CRC: ada34a69
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